Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de descartarem óleos ou gorduras em geral no meio ambiente. São sancionadas as seguintes leis:
Art. 1° - É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.
Art. 2° - Estão sujeitas à proibição desta lei as empresas e entidades que consumam óleo comestível.
Art. 3° - Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
II - meio ambiente: o solo; os cursos/corpos d’água; sistema pluvial, quando existir, sistema público de coleta e tratamento de esgoto; a fossa séptica; ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto;
III - estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento das atividades da empresa ou da entidade pública ou privada que utilize o óleo comestível para o preparo de alimentos;
IV - entidade: associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos arts. 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência social, o ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as fundações, exemplificando: hospitais, escolas e penitenciárias;
V - empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotéis, lanchonetes e cozinhas industriais.
§1° - Ficam as empresas que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente, obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento.
§2° - Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes ou afins, também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput do §1° deste inciso.
Art. 4° - O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle do produto descrito no art. 1º, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.
Art. 5° - A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: “resíduo de óleo comestível”, o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta.
Parágrafo único - O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo a identificação de acordo com o caput deste artigo.
Art. 6° - A fiscalização da presente lei caberá aos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Os servidores públicos municipais deverão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.
§ 2º - No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.
Art. 7° - O Poder Público Municipal deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas.
Art. 8° - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 9° - Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de 100 UFEMG (unidade fiscal do estado de Minas Gerais) nas reincidências.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins da presente lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 10° - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 11° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13° - Esta lei entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário.